DECISÃO Trata-se habeas corpus, intitulado como recurso, com pedido liminar, impetrado por WLADY FRANK… — HC HC 1046028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, intitulado como recurso, com pedido liminar, impetrado por WLADY FRANKLYN DOUM DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art.
- 157, § 3º, parte final, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, o qual foi indeferido liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, intitulado como recurso, com pedido liminar, impetrado por WLADY FRANKLYN DOUM DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2325617-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, o qual foi indeferido liminarmente.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal; invalidade da confissão policial por ter sido obtida mediante agressões, ameaças e torturas; e insuficiência probatória com violação ao art. 155 do CPP. Sustenta, ainda, em caráter subsidiário, legítima defesa, devendo haver desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Por fim, insurge-se contra a dosimetria.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pede a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da impetração.
Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Retifique-se a autuação para que o pedido seja autuado como habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.