DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1046035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FELIX DE FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto sem resolução do mérito por impropriedade da via eleita o habeas corpus preventivo que pugnava pela concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para tratamento médico do paciente.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o impetrante que foram apresentados documentos suficientes para concessão da medida, a fim de que o paciente possa realizar o tratamento de Discopatia Degenerativa Cervical, Tendionopatia do Supraespinhoso e Bursite Subacrômiodeltoideana.
Resultado indicado
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto sem resolução do mérito por impropriedade da via eleita o habeas corpus preventivo que pugnava pela concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para tratamento médico do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FELIX DE FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto sem resolução do mérito por impropriedade da via eleita o habeas corpus preventivo que pugnava pela concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para tratamento médico do paciente.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o impetrante que foram apresentados documentos suficientes para concessão da medida, a fim de que o paciente possa realizar o tratamento de Discopatia Degenerativa Cervical, Tendionopatia do Supraespinhoso e Bursite Subacrômiodeltoideana.
Requer, assim, a concessão de salvo-conduto para que "as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de proceder à prisão, investigar, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos de sua produção, declarando a atipicidade em importar, plantar, cultivar, colher e extrair a cannabis no interior do seu domicílio, bem como o uso, porte, transporte, guarda e depósito dos produtos oriundos da planta, com o fim exclusivamente medicinal e para consumo próprio, o suficiente para colher até 10 (dez) plantas por mês ou 120 (cento e vinte) plantas por ano e importar até 40 (quarenta) sementes por ano, conforme descrito no "Plano de Cultivo", assegurando dessa forma, seu direito de acesso a tratamento de saúde adequado, com qualidade e segurança, em quantidades suficientes e condizentes com seu tratamento médico" (e-STJ, fls. 37-38)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua
[trecho intermediário suprimido]
definição da quantidade limite de plantas e sementes abrangida pelo instrumento precário será a disposta no Projeto de cultivo e extração de Cannabis Sativa L. para fins terapêuticos, de e-STJ, fls. 202-223.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição d e salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas em floração por ano e a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao TRF da 3ª Região .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.