ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto ao agravado para o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto necessárias ao tratamento de suas moléstias.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto ao agravado para o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto necessárias ao tratamento de suas moléstias.
2. O agravante sustenta a inviabilidade da concessão da ordem monocrática, sem vista prévia ao Ministério Público, e a necessidade de submissão da matéria ao colegiado. Argumenta ainda a ausência de comprovação da incapacidade financeira do agravado, da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa e da impossibilidade de substituição por outro fármaco fornecido pelo SUS.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, de forma monocrática e de ofício, para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes, visando ao tratamento de saúde do agravado, sem prévia manifestação do Ministério Público e diante da alegação de ausência de comprovação de incapacidade financeira e de alternativas terapêuticas.
III. Razões de decidir
4. O relator possui competência para decidir monocraticamente o habeas corpus quando o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e a Súmula 568 do STJ.
5. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a atipicidade penal da conduta diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade de compatibilização entre o direito à saúde e a repressão ao tráfico de drogas.
6. A ausência de regulamentação administrativa do art. 2º, parágrafo único, da
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministro relator Ribeiro Dantas.
Em que pese a fundamentação do Ministro Relator, apresento a minha ressalva. E o faço apoiado nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da AVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizadas para outros fins; (iii) a RDC n. 327, de dezembro de 2019, regulamentou os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator com ressalva de entendimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.