DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL DURAN GUTIERREZ … — HC HC 1046051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL DURAN GUTIERREZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- O pedido liminar foi apreciado (indeferido) antes do parecer ministerial (fls.
- Na decisão subsequente, houve enfretamento do mérito, contudo, a parte dispositiva contém erro material, porque reproduziu a decisão anterior quanto ao indeferimento do pedido liminar e abertura de vista ao Ministério Público Federal.
- As teses defensivas absolvição ao argumento de que o réu sofrera tentativa de assalto e, por isto, não percebeu a colisão de trânsito; regime semiaberto e negativa substituição por penas restritivas já foram contempladas .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAUL DURAN GUTIERREZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507421-47.2022.8.26.0405.
O pedido liminar foi apreciado (indeferido) antes do parecer ministerial (fls. 117/119).
Na decisão subsequente, houve enfretamento do mérito, contudo, a parte dispositiva contém erro material, porque reproduziu a decisão anterior quanto ao indeferimento do pedido liminar e abertura de vista ao Ministério Público Federal.
As teses defensivas absolvição ao argumento de que o réu sofrera tentativa de assalto e, por isto, não percebeu a colisão de trânsito; regime semiaberto e negativa substituição por penas restritivas já foram contempladas .
Isso posto, corrijo o erro material na parte dispositiva da decisão anterior (fls. 133/141) que passa a ser de não conhecimento do habeas corpus (art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.