DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON AURÉLIO DA SILVA B… — HC HC 1046057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON AURÉLIO DA SILVA BORDIN contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo Regimental no HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto.
- Ao requerer a progressão para o regime aberto, teve seu pedido condicionado à prévia realização de exame psicossocial/criminológico, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o relator, monocraticamente, não conhecido do writ.
Resultado indicado
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o relator, monocraticamente, não conhecido do writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON AURÉLIO DA SILVA BORDIN contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo Regimental no HABEAS CORPUS n. 1013763-97.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto. Ao requerer a progressão para o regime aberto, teve seu pedido condicionado à prévia realização de exame psicossocial/criminológico, por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (e-STJ fls. 31/33).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o relator, monocraticamente, não conhecido do writ. Interposto agravo regimental, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/15).
No presente mandamus, alega a defesa que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime desde 28/03/2025, conforme demonstra o atestado de bom comportamento carcerário. Argumenta que a imposição de exame criminológico para a progressão de regime foi baseada em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e o quantum de pena remanescente, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Sustenta que, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, tais elementos não se prestam, por si sós, a justificar a exigência de exame técnico, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que desabonem a conduta do apenado. Menciona, ainda, que eventual aplicação da nova redação do art. 112 da LEP, promovida pela Lei n. 14.843/2024, configuraria novatio legis in pejus, sendo vedada a retroatividade da norma penal mais gravosa.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, determinando-se que o pedido de progressão seja examinado sem a necessidade do exame criminológico. No mérito, postula a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, afastando a exigência de exame criminológico e determinando que o pedido de progressão de regime em aberto seja analisado com base nos critérios legais então vigentes (lapso temporal e conduta carcerária).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
de realização de exame criminológico fundamentou-se na na eventual quantidade de pena ainda pendente de cumprimento e na gravidade dos delitos praticados, sem indicar, portanto, qualquer peculiaridade ou elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.