DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de M — HC HC 1046058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de M.
- DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e de pagamento de 78 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 297, caput, 299, caput, e 298, caput, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03596., 00287.03523.03539., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de M. D. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e de pagamento de 78 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 3º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 313-A, c/c o art. 327, § 2º, e o art. 71 do Código Penal; 304 c/c os arts. 297, caput, 299, caput, e 298, caput, c/c o art. 29, do Código Penal; e 147, caput, c/c os arts. 29 e 71, do Código Penal.
O impetrante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas aos corréus durante o interrogatório. Afirma que a medida violou o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a participação efetiva da defesa na produção da prova.
Alega quebra da cadeia de custódia das evidências digitais, destacando a ausência de juntada integral das conversas de WhatsApp e das mídias de áudio. Aponta também a existência de filtragem seletiva de conteúdo, o que afrontaria a paridade de armas entre a acusação e a defesa.
Aponta nulidade em razão da inclusão de testemunhas pelo Ministério Público após a fase de resposta à acusação, sem oportunidade de complementação pela defesa, como também, em razão da dispensa unilateral de testemunhas comuns, sem concordância da defesa.
Aduz que não teria havido notificação do acusado para o oferecimento da resposta preliminar, em afronta ao art. 514 do Código de Processo Penal.
Requer a anulação dos atos processuais e o desentranhamento das provas digitais, com reabertura da instrução e complementação do rol de testemunhas pela defesa.
Informações prestadas pela Corte de origem às fls. 378-530 e 531-533.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 21/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 14/8/2025 (fl. 532).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.