DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CORTES PENA cont… — HC HC 1046059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CORTES PENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ.
- O paciente foi preso e denunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por fundamentação inidônea do decreto preventivo, ausente demonstração concreta do periculum libertatis, com apoio apenas na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CORTES PENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ.
O paciente foi preso e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 29 do mesmo diploma legal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por fundamentação inidônea do decreto preventivo, ausente demonstração concreta do periculum libertatis, com apoio apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, a ausência de atribuição de autoria do disparo que ocasionou a morte da vítima, considerando que a imputação recai sobre agressões físicas, o que evidenciaria descompasso na custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, vale destacar que é incabível, na presente via, a análise acerca da prova da existência do delito e dos indícios suficientes de autoria à decretação da prisão, por demandar profundo e amplo revolvimento fático-probatório.
De resto, o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito, qual seja: a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações. A propósito, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.
2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.