ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
O embargante alega, em síntese, que houve contradição interna na decisão, visto que foi indicado assistir razão à impetração, mas a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ERRO TEXTUAL. CONTRADIÇÃO SANEADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA-BASE. ÚLTIMA FALTA GRAVE.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS DOS SANTOS BORGES ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 115):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. APLICAÇÃO DE UM ÚNICO PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Ordem denegada.
O embargante alega, em síntese, que houve contradição interna na decisão, visto que foi indicado assistir razão à impetração, mas a ordem foi denegada.
Sustenta que a manutenção da data-base em 8/5/2024, data de recebimento da denúncia, contradiz a fundamentação utilizada, que indica dever ser considerada como data-base a data da última prisão ou da última infração disciplinar.
Pede o acolhimento dos embargos (fls. 123/127).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ERRO TEXTUAL. CONTRADIÇÃO SANEADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA-BASE. ÚLTIMA FALTA GRAVE.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
VOTO
Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.
Entendo que os embargos devem ser parcialmente acolhidos.
Primeiro, onde consta no acórdão "entendo assistir razão à impetração" está caracterizada contradição com o dispositivo, devendo o trecho ser lido como "entendo não assistir razão à impetração", correção essa suficiente para afastar o vício.
A outra alegação dos embargos não deve ser acolhida.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão menciona como data-base a data da última falta disciplinar, não havendo contradição com a jurisprudência exposta no acórdão.
Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas quanto à primeira alegação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, para afastar contradição.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.