DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTAIR DOS SANTOS apontando… — HC HC 1046068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTAIR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts.
- 158, caput, do Código Penal por cinco vezes, na forma do art.
- 71, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALTAIR DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1514414-50.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal por cinco vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 20/36).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do ora paciente para 9 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 38):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta por Altair dos Santos contra sentença da 9ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou por extorsão, com pena de 9 anos, 4 meses de reclusão e 22 dias-multa, além de indenização de R$ 10 mil à vítima. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade e, subsidiariamente, desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, atenuante da confissão e alijamento da indenização.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de insuficiência probatória e atipicidade por ausência de grave ameaça; (ii) a possibilidade de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões; (iii) a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
III. Razões de Decidir
A prova desenhou, sem rasuras, a extorsão, pois o apelante, mediante reiteradas ameaças, constrangeu o ofendido a entregar numerário relativo a suposta rescisão contratual. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, pois o ordenamento jurídico não permite que alguém exija a quitação de suposta dívida sob ameaça.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 9 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantida a sentença no mais.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é de especial relevância nos crimes patrimoniais. 2. A compensação entre a confissão e a reincidência não é integral.
Legislação Citada: CP, art. 158, caput; art. 71, caput; art. 67; CPP, art. 156.
Jurisprudência Citada: RJTJERGS 212/124; STJ, HC 309243/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, D Je 11/09/2015.
Daí o presente writ, no qual a defesa requer a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.014.352/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifei.)
Destarte, passo ao r edimensionamento da reprimenda:
Mantida a pena como calculada até a segunda fase da dosimetria , 6 anos de reclusão (e-STJ fl. 44), compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena em 6 anos de reclusão. Na terceira fase, em razão da continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, aumento a reprimenda para 8 anos de reclusão.
Quanto ao regime, em que pese o quantum de pena ora fixado (8 anos de reclusão), a condição de reincidente da paciente justificam a fixação do modo carcerário mais grave do que o comportado pela pena.
Ante o exposto, indeferido liminarmente o presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.