ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio.
- Agravante condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju à pena de 5 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maracaju à pena de 5 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação.
3. Pedidos na impetração originária. Na impetração buscava-se: (i) o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; e (ii) o abrandamento do regime inicial, com substituição da pena privativa de liberdade.
4. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, e por não se constatar constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
5. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta indevido afastamento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que o acórdão teria se limitado à quantidade de droga e ao modus operandi, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, invocando ainda predicados pessoais favoráveis e a condição de "mula".
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus substitutivo, reformar decisão que não conheceu da impetração e, de ofício, reconhecer a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.
7. A controvérsia também abrange saber se o afastamento do tráfico privilegiado, com base em
[trecho intermediário suprimido]
que afirma o agravante, para acolher as teses defensivas seria necessário sim o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Corroborando tal posicionamento:
.. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
.. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.