DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO PABLO GOMES DA SI… — HC HC 1046078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO PABLO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para revogar o benefício da prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO PABLO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo em Execução Penal n. 000288-87.2025.8.06.0001).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls. 50/53).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para revogar o benefício da prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REEDUCANDO COM APENAS 1% DA PENA CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO STF. CONSIDERÁVEL REMANESCENTE DA REPRIMENDA A CUMPRIR NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSITIVA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que deferiu a execução da pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em favor do apenado Francisco Pablo Gomes da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se deve ser deferido o pleito de revogação do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se dos autos que o reeducando, condenado pela prática de roubo majorado, cumpriu apenas 1% da pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais especificamente, 25 dias, remanescendo, ainda, o cumprimento de 5 anos, 3 meses e 4 dias. 4. Tendo o recorrido sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, não há como determinar-se, de imediato, a prisão domiciliar, uma vez que tal benefício destina-se principalmente aos condenados submetidos ao regime aberto, a teor do art. 117 da Lei de Execuções Penais, situação diversa da apresentada pelo recorrido, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas na referida norma legal. 5. Na verdade, acatar a decisão impugnada tal como prolatada seria admitir que a concessão do benefício é automática, independente do regime do cumprimento da pena, situação que não encontra amparo na legislação vigente tampouco na jurisprudência dos tribunais e que fere flagrantemente um dos principais objetivos da Lei de Execução Penal, qual seja,
[trecho intermediário suprimido]
do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
3. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário .. (AgInt no HC 482.371/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
4. No caso, não há que falar em cumprimento da pena em estabelecimento penal inadequado, tendo em vista não haver provas de que o apenado, que paga a reprimenda no regime semiaberto, esteja juntamente com os detentos do regime fechado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.782/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.