DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEMIR LEONEL CASTELO DA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL.
- Recurso visando à concessão da remição de pena referente às aprovações no ENEM em 2021, 2022, 2023 e 2024.
- Aprovações consecutivas que não permitem a remição, sob pena de caracterizar indevido bis in idem.
- Agravante já beneficiado com a remição referente à aprovação com melhor desempenho.
Resultado indicado
Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 20 dias de sua pena pela aprovação na área de conhecimento de linguagens, códigos e suas tecnologias do Enem/2022, sem prejuízo da anterior remição de 80 dias concedida pela aprovação parcial no Enem/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEMIR LEONEL CASTELO DA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. DECISÃO INDEFERITÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Recurso visando à concessão da remição de pena referente às aprovações no ENEM em 2021, 2022, 2023 e 2024. Impossibilidade.
Aprovações consecutivas que não permitem a remição, sob pena de caracterizar indevido bis in idem. Impertinência da dupla valoração. Agravante já beneficiado com a remição referente à aprovação com melhor desempenho. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
Negado provimento." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de suas penas pelas aprovações parciais nos Enem realizados em 2021, 2022, 2023 e 2024, em contrariedade com o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 319/2021.
Assevera, em síntese, que o paciente "obteve aprovações em diferentes áreas de conhecimento nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Cada aprovação representa esforço educacional distinto e autônomo, sendo possível a remição por cada área aprovada, nos termos do § 5º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. A remição não se vincula ao exame como um todo, mas ao estudo realizado e ao aproveitamento em áreas específicas. Assim, mesmo que o apenado tenha sido beneficiado por aprovação em 2023, as aprovações nos demais anos não se confundem com o fato gerador anterior, não havendo duplicidade." (e-STJ, fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, que seja reconhecido o direito da paciente à remição de pena pela aprovação no Enem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
tecnologias e ciências humanas e suas tecnologias, e-STJ, fl. 29).
Considerando a impossibilidade de se conceder o benefício pela aprovação nas mesmas quatro matérias já reconhecidas no Enem 2023, sob pena de bis in idem, bem como o limite máximo da remição de 100 dias - aprovação nas 5 áreas de conhecimento -, entendo pela possibilidade de concessão da remição complementar de 20 dias referente à aprovação na área de conhecimento restante (linguagens, códigos e suas tecnologias), obtida no Enem 2022.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 20 dias de sua pena pela aprovação na área de conhecimento de linguagens, códigos e suas tecnologias do Enem/2022, sem prejuízo da anterior remição de 80 dias concedida pela aprovação parcial no Enem/2023.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.