DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA JUSSARA DO … — HC HC 1046083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA JUSSARA DO CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de injúria real, difamação e injúria homofóbica.
- Impetrado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta na decisão que recebeu a queixa-crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA JUSSARA DO CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0023898-71.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de injúria real, difamação e injúria homofóbica.
Impetrado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta na decisão que recebeu a queixa-crime.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a decisão de recebimento da queixa-crime, determinando-se ao Juízo de origem que profira nova decisão, fundamentada, apreciando, ainda que sucintamente, os argumentos deduzidos pela defesa.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 60-73 e 80-87.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 96-100.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão
[trecho intermediário suprimido]
do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 184.105/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/10/2023)
No caso, a decisão que recebeu a queixa, acostada à fl. 21, em que pese sucinta, apontou a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria necessários para a propositura da persecução penal, bem como determinou a abertura de prazo para que o querelante pudesse se manifestar sobre a eventual oferta da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, mostrando-se, assim, devidamente fundamentada e apropriada à fase processual em questão.
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.