ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada de plano.
- A desclassificação do tráfico de drogas para porte para uso próprio, em habeas corpus, é inviável quando exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO .
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada de plano.
2. A desclassificação do tráfico de drogas para porte para uso próprio, em habeas corpus, é inviável quando exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
3. A presunção de usuário até 40 g de maconha é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos de mercancia, como forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, negociação prévia e apreensão de instrumentos vinculados ao tráfico.
4. Agravo improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BURGOS SERQUEIRA contra que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de ser imprópria a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de inexistir ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para que se reconheça a possibilidade de impetração de habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade, afirmando que o caso concreto se enquadra nessa hipótese, com remissão a precedente desta Corte Superior de Justiça.
Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - TJMS é ilegal por não desclassificar o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, pois a quantidade apreendida é pequena (23 g de maconha) e o fracionamento do entorpecente não é suficiente, por si só, para indicar finalidade de comércio.
Defende que não houve demonstração concreta de mercância pelos policiais, inexistindo elementos probatórios mínimos que corroborem o tráfico; afirma, ainda, que o agravante declarou ser usuário e que as circunstâncias do flagrante apontam para consumo próprio.
Expõe que, ausente a prova cabal de traficância e diante da ínfima
[trecho intermediário suprimido]
linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.