DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO CANTANHEDE ORTELLADO em que se aponta co… — HC HC 1046092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO CANTANHEDE ORTELLADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ABSOLVIÇÃO QUANTO À ADULTERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO CANTANHEDE ORTELLADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECEPTAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ADULTERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), fixando-lhe pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 577 dias- multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia: (i) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) absolvição pelo crime de receptação por desconhecimento da origem ilícita dos veículos; (iii) absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador por ausência de prova do dolo; (iv) redimensionamento das penas, reconhecimento da confissão espontânea e abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação por receptação; (iii) estabelecer se a acusação comprovou o dolo quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iv) reavaliar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O tráfico privilegiado não se aplica quando o conjunto fático- probatório demonstra vínculo do agente com organização criminosa e dedicação à traficância, especialmente em razão da sofisticação do transporte, do volume de droga apreendido e da cooperação estruturada com terceiros. 4. O crime de receptação resta caracterizado porque o acusado foi flagrado na posse de veículos com sinais claros de origem criminosa, invertendo-se o ônus probatório, incidindo a regra do art. 156 do CPP e a teoria da cegueira deliberada. 5. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige prova de que o agente sabia ou devia saber da alteração. Não havendo demonstração suficiente desse conhecimento, impõe-se a absolvição, sob pena de responsabilidade penal objetiva, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.