DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADEILSON GOMES DE LI… — HC HC 1046096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADEILSON GOMES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0001486-64.2018.8.26.0624).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 783 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- No presente mandamus, o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que não teriam sido comprovadas a estabilidade e a permanência, essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADEILSON GOMES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0001486-64.2018.8.26.0624).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 783 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 99/135).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 62/98), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Preliminares de cerceamento de defesa pela realização de audiência de instrução antes da juntada do conteúdo das interceptações telefônicas; sem transcrição integral; ou por litispendência - Nulidades Inocorrência _ Desnecessidade de transcrição integral da interceptação, cujo teor esteve disponível nos autos físicos e cuja transcrição não precisa ser feita por perito - Inexistência de litispendência por tratar, o outro processo, de associação com outras pessoas, em outro local Mérito - Pleito ministerial para condenação de ré absolvida e dos defensores para absolvição por insuficiência de provas Desprovimento Autorias e materialidade delitivas, em relação aos condenados, nitidamente delineadas nos autos - Firmes e seguras palavras dos investigadores e demais agentes da Lei, apoiadas em conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial e não maculadas pelas pueris e escoteiras negativas de autoria Insuficiência, contudo, em relação à ré, corretamente absolvida - Dosimetria adequada Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.
No presente mandamus, o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que não teriam sido comprovadas a estabilidade e a permanência, essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico.
Insurge-se, ainda, contra o recrudescimento do regime de cumprimento da pena, que teria se dado apenas em razão da gravidade abstrata do delito, em manifesta afronta ao disposto nas Súmulas n. 718 e 719 do STF, e 440 do STJ.
Ao final, liminarmente, pede que o paciente aguarde em regime aberto, ou semiaberto, o julgamento final deste writ. No mérito, requer o afastamento definitivo da condenação pelo art. 35, ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Na análise do caso concreto, verifico que a pretensão de absolvição do paciente já foi objeto de análise nesta instância no HC n. 946721-SP e no AREsp n. 2.600.155/SP,
[trecho intermediário suprimido]
a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP.
3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.