DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA VITORIA contra … — HC HC 1046099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA VITORIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.067 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 14 anos de reclusão e 1.722 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- O recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA VITORIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5008945-18.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.067 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 50/125).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar as penas do paciente para 14 anos de reclusão e 1.722 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 126/143).
O recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.771/1.775) e o pedido de extensão por ele formulado no recurso especial interposto pelos corréus foi deferido para reconhecer erro material no cálculo dosimétrico do crime de associação para o tráfico, redimensionando sua reprimenda definitiva para 12 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.399 dias-multa, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, mantidos os demais termos da condenação (REsp 1.658.922/ES).
Após, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida e cuja decisão foi mantida em agravo regimental (e-STJ fls. 12/20), conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM REVISÃO ANTERIOR E EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, sob o fundamento de ausência dos pressupostos do art. 621, do CPP. A defesa alegou: (i) já haver decisão anterior que não teria enfrentado corretamente a tese do redimensionamento da pena-base; (ii) divergência com julgamento do STJ referente à corré; (iii) incidência de entendimento jurisprudencial sobre redução proporcional da pena- base em recurso exclusivo da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova revisão criminal para rediscutir matérias já examinadas em revisão anterior e em sede recursal; (ii) estabelecer se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar a reabertura da discussão em revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como
[trecho intermediário suprimido]
DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MUDANÇA NA PENA POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
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4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é "cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.033/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.