DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1046102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONY REIS DA SILVA MACHADO e TASSIANO FAGUNDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Em 3 de janeiro de 2024, Hermes Antônio Soares dos Santos foi morto mediante disparos de arma de fogo.
- O crime teria sido cometido pelos pacientes e motivado por desavenças anteriores entre os acusados e a vítima.
- Os pacientes foram pronunciados como incursos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONY REIS DA SILVA MACHADO e TASSIANO FAGUNDES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004889-43.2025.8.21.0011.
Em 3 de janeiro de 2024, Hermes Antônio Soares dos Santos foi morto mediante disparos de arma de fogo. O crime teria sido cometido pelos pacientes e motivado por desavenças anteriores entre os acusados e a vítima.
Os pacientes foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII, do Código Penal.
Contra essa decisão a defesa apresentou recurso em sentido estrito, pugnando pela impronúncia, desclassificação ou afastamento das qualificadoras. O Tribunal de Justiça, contudo, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12-28).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que, com relação à qualificadora do motivo fútil, embora existam relatos a respeito de desentendimentos entre a vítima e os acusados, os depoimentos não esclarecem os motivos da intriga. As desavenças são postas de maneira genérica, inviabilizando que a defesa os refute.
Com relação à qualificadora do perigo comum, assevera que o crime foi cometido mediante disparos de arma de fogo, situação em que há formas de o agente controlar o resultado pretendido, de maneira que não foi criado perigo comum a quem estava próximo à vítima.
Com relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, afirma o impetrante que os delitos de homicídio são, normalmente, perpetrados em prévio aviso e, portanto, essa qualificadora se destina a situações extraordinárias, nas quais é possível perceber um grau de reprovabilidade mais acentuado.
Por fim, quanto à qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito, afirma o impetrante que não foram extraídos projéteis do corpo da vítima para análise, de maneira que não é possível afirmar qual seria a arma empregada no crime.
Diante desse quadro, requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento deste habeas corpus. quanto ao mérito, pleiteia a concessão da ordem para afastar as qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 69.843/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Com relação à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, também não há reparos a serem feitos, considerando o quadro fático delineado, em que se percebe que o ofendido foi pego de surpresa em seu local de trabalho pelos agentes.
Por fim, a qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito se mantém, considerando a presença de indícios de que o crime fora praticado com arma de uso restrito.
Assim, não se constatam, de plano, elementos que permitam descartar, nesse momento, as qualificadoras atribuídas, cabendo ao Tribunal do Júri, instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, manifestar-se a respeito delas.
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.