DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LUCCA DE ANDRADE em que se aponta como… — HC HC 1046103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LUCCA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Adriano e o corréu E.S.S. como incursos nas sanções art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art.
- Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para consumo pessoal (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LUCCA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu Adriano e o corréu E.S.S. como incursos nas sanções art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06); e (iv) o redimensionamento das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas nos autos. Restou comprovado que o réu Adriano e o corréu E.S.D.S. guardavam e transportavam, para fins de tráfico, três porções de maconha (cerca de 150g no total) e 12 petecas de cocaína (cerca de 5g no total), que foram apreendidas em poder dos acusados. 2. Os relatos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, somados aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para comprovar a autoria delitiva e a destinação ao tráfico das drogas apreendidas. Não há razões para desmerecer a palavra dos policiais, não havendo no caso concreto nenhum indicativo de que eles teriam predisposição em prejudicar os acusados. 3. A desclassificação da conduta para a infração de posse de drogas para consumo pessoal é inviável no caso concreto, seja pela informação de que o local era utilizado por uma facção criminosa como ponto de tráfico, seja pela visualização de movimentação típica do comércio ilícito de entorpecentes na modalidade "tele-entrega", seja pela forma de acondicionamento como as drogas foram encontradas, já fracionadas, prontas para serem comercializadas. 4. A minorante do tráfico privilegiado não foi reconhecida. Em que pese a primariedade do réu e o disposto no Tema nº 1139 do STJ, as circunstâncias específicas do caso concreto são suficientes para provar a dedicação do acusado à
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.