DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO SIL… — HC HC 1046111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 24/25), sobrevindo a desclassificação da sua conduta para a inscrita no art.
- 28 do mesmo estatuto, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.722/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0000340-07.20016.8.12.0055).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/25), sobrevindo a desclassificação da sua conduta para a inscrita no art. 28 do mesmo estatuto, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (e-STJ fls. 268/276).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente pela prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, razão pela qual foi apenado com 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 13/23). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUANTIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E ANTECEDENTES QUE DEMONSTRAM FINALIDADE DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que desclassificou a conduta do Rcu para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando a remessa ao Juizado Especial Criminal. O Órgão Ministerial pretende a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão cm discussão reside cm definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para posse para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão, laudos de constatação c toxicológico. boletim de ocorrência e prova testemunhai.
4. A autoria recai sobre o réu, identificado pelos policiais como aquele que se evadiu c lançou ao solo sacola contendo 68 trouxinhas de pasta base de cocaína (16.8g), circunstância presenciada c confirmada em Juízo.
5. A quantidade c a forma de acondicionamcnto da droga, a fuga do Réu, o local dos fatos e seus antecedentes criminais revelam finalidade de mercancia, não se compatibilizando com a figura do art. 28 da Lei de Drogas.
7. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem validade
[trecho intermediário suprimido]
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).
4. .. é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.722/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante é inviável e encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.