DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- CURSOS SEM CADASTRO REGULAR NO SISTEC DO MEC.
- O STJ tem reiteradamente decidido que, para ser possível a remição, é necessário que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo apenado.
- No caso, observa-se que o curso apontado pela defesa com o intento de se obter a remição não está, pelos elementos angariados, com o devido credenciamento no SISTEC.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO SANTANA DA CONCEIÇÃO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA. CURSOS SEM CADASTRO REGULAR NO SISTEC DO MEC. APROVAÇÃO NO ENEM. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O STJ tem reiteradamente decidido que, para ser possível a remição, é necessário que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo apenado.
2. No caso, observa-se que o curso apontado pela defesa com o intento de se obter a remição não está, pelos elementos angariados, com o devido credenciamento no SISTEC. Desse modo, de acordo com o disposto no art. 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, não se mostra possível o deferimento da remição de pena, pois os cursos à distância indicados não possuem o credenciamento perante as autoridades educacionais competentes.
3. Conceder nova remição pela participação no ENEM PPL 2023, configura bis in idem, uma vez que a realização de sucessivos exames não revela evolução educacional do reeducando, pois já havia antes logrado a conclusão do ensino médio. Representa, apenas, mera reiteração na feitura de prova para desconto da pena, de sorte que o reconhecimento da remição, neste caso, constituiria dupla concessão do benefício pelo mesmo fato gerador.
4. Desprovido o agravo." (e-STJ, fl. 18).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição de pena pelo estudo em razão da aprovação integral do paciente no Enem - PPL/2023, sob fundamento de bis in idem com benefício prévio obtido pela conclusão do ensino médio pelo Encceja/2022.
Assevera que lhe restam 180 dias de pena e que a remição pleiteada (100 dias) impacta diretamente a liberdade do paciente.
Sustenta violação aos arts. 5º, LXVIII, da Constituição da República; 647 e 654, § 2º, do CPP; 126, § 5º, da LEP; bem como à Resolução CNJ n. 391/2021.
Aduz que a jurisprudência recente desta Corte entende que "a aprovação do custodiado no ENEM deve ser considerada para fins de remição de pena, haja vista que, embora tenha a mesma grade de estudos do ENCCEJA, são exames que possuem funções distintas e grau de complexidade incomparáveis." (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, que seja
[trecho intermediário suprimido]
do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 100 dias pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem - PPL/2023, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.