DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ESTEFANY HONORIO DA SILVA a… — HC HC 1046135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ESTEFANY HONORIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 150 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Interposta apelação defensiva, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 5555, 10904, 5567, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ESTEFANY HONORIO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0001169-38.2022.817.5810).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 150 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 18/29).
Interposta apelação defensiva, o recurso encontra-se pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar.
Salienta que a pendência no julgamento da apelação obsta benefícios da execução e que a paciente já teria direito de progressão ao regime intermediário. Afirma, ainda, que eventual provimento do apelo implicará em redução da reprimenda imposta e consequente excesso de execução.
Por fim, sustenta que é a única responsável pelos cuidados com os pais idosos, razão pela qual deve ser concedida prisão domiciliar.
Requer, assim, o seguinte (e-STJ fl. 9):
1. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente ESTEFANY HONÓRIO DA SILVA, salvo se por outro motivo estiver presa, até o julgamento final do Habeas Corpus pelo Órgão Colegiado.
2. Alternativamente: Caso Vossa Excelência entenda por não conceder a Soltura Imediata, requer a DETERMINAÇÃO da IMEDIATA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO em favor da Paciente, com a expedição da respectiva ordem, em razão do tempo de pena já cumprido (3 anos, 3 meses e 17 dias) e das condições favoráveis que indicam o direito ao benefício, até que o TJPE julgue o mérito da Apelação.
3. FIXAR prazo peremptório e improrrogável para que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a Apelação Criminal nº 0001169- 38.2022.8.17.5810.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há pronunciamento da Corte estadual acerca da possibilidade de prisão domiciliar, inviável sua análise na presente impetração, por configurar indevida supressão de instância.
No mais, sobre o aventado excesso de prazo no julgamento da apelação, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que sua análise deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, por sentença proferida em 27/2/2023, a paciente foi condenada a 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 150 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos
[trecho intermediário suprimido]
em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ressalte-se, ademais, que, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando a paciente impedida de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena.
Diante do exposto, denego o habeas corpus, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.