DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI GONÇALVES NASCIME… — HC HC 1046136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI GONÇALVES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (operada a detração da pena), pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente em maior extensão pela forma tentada, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC 390.894/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANI GONÇALVES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5001228-28.2017.8.21.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (operada a detração da pena), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 636/637).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena do paciente em maior extensão pela forma tentada, razão pela qual a sua pena definitiva foi alterada para 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 10/14). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DEHOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réupela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso quedificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II,ambos do Código Penal), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, emregime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro ou injustiça navaloração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria;(ii) a adequação do patamar de redução pela tentativa, fixado em 1/3 nasentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é escorreita, pois o réu, deforma premeditada, dirigiu-se à residência da sogra da vítima munido de umafaca, invadindo sorrateiramente o imóvel, o que demonstra audácia epericulosidade que desbordam do comum para o tipo penal de homicídio.
2. A elevação da pena-base em 2 anos apresenta-se justa e proporcional àespécie, revelando-se adequada para atender à repreensão da grave condutadelitiva.
3. Na segunda fase, foi adequadamente reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), com aumento de 1/6, critério usualmente empregado e admitido pela doutrina e jurisprudência majoritárias.
4. Na terceira fase, considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, afração de redução pela tentativa deve ser fixada em 1/2 (metade), pois, emborao ato executório tenha sido praticado à exaustão, as lesões não se revestiram demaior gravidade, não resultando em perigo de vida,
[trecho intermediário suprimido]
DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
2. Constata-se que o capítulo acerca redução da pena-base não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado, tendo apenas sido analisada a adequação do regime prisional de cumprimento da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
..
5. Habeas corpus não conhecido (HC 390.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.