DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por RODRIGO BALDI… — HC HC 1046140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por RODRIGO BALDI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por RODRIGO BALDI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000880-42.2017.8.26.0019.
Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 17-55.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Alega a Defesa, em síntese, nulidade cometida na primeira fase da dosimetria por violação à Súmula n. 444/STJ e ao princípio constitucional da não culpabilidade, porquanto a sentença teria aumentado a pena-base sob o fundamento do paciente já ter sido processado por delito de igual natureza (fls. 19-20).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja refeito o cálculo da pena com retorno da pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa (fls. 21-22).
Ao final, pede, liminarmente, a suspensão da execução penal nos autos n. 0004769-86.2017.8.26.0509, até o julgamento do mérito (fl. 22).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 71-74 e 82-91.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 96-101.
A condenação do apenado ora em análise transitou em julgado em 7/2/2018 (fl. 51).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e refeita a dosimetria da pena do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado,
[trecho intermediário suprimido]
654 do Código de Processo Penal.
Nota-se, inclusive, que, diversamente do alegado pela ilustre Defesa, a pena-base da referida reprimenda foi aumentada em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, e não por conta dos antecedentes do apenado.
Confira-se, in verbis (fls. 37-39):
"O réu agiu reprovadamente com vontade livre e consciente, dirigida à prática de condutas que representam tráfico de maconha e cocaína, droga especialmente perigosa, colocando em grave perigo a saúde pública, acrescendo como circunstância a quantidade expressiva da droga .. .
Ainda, o artigo 42 da Lei 11.343/2006, de forma expressa determina que a natureza e a quantidade da droga devem preponderar sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal no momento da fixação da pena.
Assim sendo, fixo a pena base em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa."
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.