ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
- O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão presencial, com sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii) saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese.
5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida.
6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo.
7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no plenário virtual.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do acórdão, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais.
8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para realizar a integração do acórdão, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.