DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE RAFAELA DE LIMA no… — HC HC 1046142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE RAFAELA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos "que a paciente foi condenada ao cumprimento de uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, fixados estes no valor unitário mínimo legal, vigente na data dos fatos, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de recurso em liberdade (fls.
- Narra o processo a apreensão de cerca de 60g (sessenta gramas) de crack.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.) À vista do exposto, denego a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE RAFAELA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305650-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos "que a paciente foi condenada ao cumprimento de uma pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, fixados estes no valor unitário mínimo legal, vigente na data dos fatos, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de recurso em liberdade (fls. 158/165 na origem)" - e-STJ fl. 32.
Narra o processo a apreensão de cerca de 60g (sessenta gramas) de crack.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 29/40).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz "que a condenação pretérita da Paciente Joice fora adimplida por ela com sucesso e remete a processo cujos fatos são datados de praticamente 20 (vinte) anos atrás, ou seja, trata-se de expediente fulminado pelo período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP), e não guarda contemporaneidade com os fatos objetos de julgamento pela r. sentença" (e-STJ fl. 8).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fl. 53, grifei):
Não poderá a ré apelar em liberdade, tendo em vista que seguem presentes os pressupostos da prisão cautelar, robustecidos por esta decisão, além da natureza do delito cometido, e de ter a ré respondido a este processo presa.
Por sua vez, o decreto prisional expressamente invocado no édito condenatório consignou o seguinte (e-STJ fls. 55, grifei):
A acusada foi presa com mais de cinquenta pedras de crack e possui antecedentes, inclusive um por roubo com suspensão do processo. Assim, fica demonstrada a insuficiência das medidas cautelares e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. Informa à 1ª
[trecho intermediário suprimido]
Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença. (RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.