DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA - pronunciado por homic… — HC HC 1046148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA - pronunciado por homicídio qualificado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- 5003199-85.2025.8.21.0008), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração afastar a qualificadora do motivo torpe e suspender o processo até o julgamento do writ - referente à pronúncia proferida na Ação Penal n.
- 754/758), da 1ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS -, sustentando manifesta improcedência do motivo torpe por se tratar de circunstância de caráter pessoal não comunicável ao paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de LUIS AUGUSTO MOTTA LIMA - pronunciado por homicídio qualificado -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 53/60 - RESE n. 5003199-85.2025.8.21.0008), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração afastar a qualificadora do motivo torpe e suspender o processo até o julgamento do writ - referente à pronúncia proferida na Ação Penal n. 5000133-83.2014.8.21.0008 (fls. 754/758), da 1ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS -, sustentando manifesta improcedência do motivo torpe por se tratar de circunstância de caráter pessoal não comunicável ao paciente (fls. 4/6).
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito, não se verifica a ocorrência do constrangimento ilegal, pois o Tribunal estadual, no julgamento do recurso em sentido estrito, manteve a qualificadora de motivo torpe - ao fundamento de que as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso, pois o fato estaria supostamente ligado ao descontentamento do réu David, em razão da vítima ter se relacionado com a mesma mulher que o acusado (fl. 58) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, para o qual desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pelo decote de qualificadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Pu blique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO APENAS SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.