DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EILSON MOURA DOS SANTOS apo… — HC HC 1046153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EILSON MOURA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento, aos 19/2/2024, da Apelação n.
- 0347703-94.2014.8.09.0175, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls.
- CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- 1- Comporta modificação a pena-base fixada aquém do grau correto, pela valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EILSON MOURA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento, aos 19/2/2024, da Apelação n. 0347703-94.2014.8.09.0175, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. CORREÇÃO. AGRAVAMENTO. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À CORPÓREA. REDUÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCOMPORTÁVEL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO. 1- Comporta modificação a pena-base fixada aquém do grau correto, pela valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, restando desfavoráveis, além das consequências, também as circunstâncias do delito, autorizando o agravamento da reprimenda em quantum acima do mínimo legal previsto. Pena de multa redimensionada para a mesma equivalência da reprimenda corpórea. 2 - A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior só é aplicável quando comprovada a integral reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário, o que não ocorreu no caso, porquanto comprovada a devolução do valor subtraído. 3 - Deve ser afastada a indenização fixada a título de reparação dos danos quando não houver pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações finais. APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
No presente writ, impetrado aos 21/10/2025, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base imposta pelo acórdão impugnado.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos declinados para o desabono às circunstâncias do delito, aduzindo que o acórdão vergastado incorreu em flagrante ilegalidade e bis in idem ao valorar negativamente tal vetor com base em elementos que são inerentes à própria qualificadora do furto por abuso de confiança, já reconhecida na condenação (e-STJ fls. 4/7).
Acrescenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, tendo em vista que a sentença condenatória considerou favorável ao réu a conduta social, tendo o acórdão estadual silenciado sobre a referida circunstância judicial benéfica ao paciente, que possui emprego formal há 13 anos e é provedor de sua família e filhos. No ponto, argumenta que "a consequência prática dessa omissão é um agravamento indireto e indevido da situação do réu. Ao ignorar um vetor que puxava a pena para baixo, o Tribunal partiu de um patamar mais gravoso para o cálculo,
[trecho intermediário suprimido]
vetorial e afastou, fundamentadamente, o alegado bis in idem.
2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto.
.. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal. (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Este o cenário, indefiro liminarmente o habeas corpus, todavia, concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.