ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos no que se refere à primeira fase da dosimetria e ao regime carcerário inicial.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EILSON MOURA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 68/74, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por concluir pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio, assentando, ademais, a inexistência de ilegalidade flagrante ou omissão na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem.
Acrescentei que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.635.869/GO, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, decisão que foi confirmada quando do julgamento do agravo regimental, em acórdão transitado em julgado aos 5/2/2025.
Consignei que, em que pese a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena intermediária, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base calculada pelo acórdão de
[trecho intermediário suprimido]
judiciais. Dessa forma , a valoração negativa de qualquer uma delas depende de fundamentação em elementos concretos dos autos , sendo indiferente a valoração positiva ou neutra de determinada circunstância judicial para fins de cálculo da basilar, que, assim, é apenas acrescida quando das eventuais avaliações desfavoráveis de vetor(es).
Desse modo, vale destacar que as vetoriais consideradas favoráveis ou neutras apenas impedem qualquer acréscimo de pena à basilar, não servindo, como ora alega a defesa, para a redução da pena básica. Nessa linha, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da conduta social e dos antecedentes foram avaliadas de forma neutra ou favorável pela sentença, não há interesse recursal quanto ao pedido de análise positiva das referidas vetoriais.
Mantenho a decisão agravada, portanto, por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.