DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA contra acórdão d… — HC HC 1046154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no âmbito da "Operação Atelis", foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente prorrogada, e, em seguida, convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal (e-STJ fls.
- Em 15/9/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente, em tese, os crimes de organização criminosa (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo para oferecimento da denúncia e pleiteando a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3605, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ VICTOR GONÇALVES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258263-36.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da "Operação Atelis", foi decretada a prisão temporária do paciente, posteriormente prorrogada, e, em seguida, convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 537/540; 545/548; 552). Em 15/9/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente, em tese, os crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e usura qualificada (art. 4º, "a", da Lei n. 1.521/1951) (e-STJ fls. 552/554).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo para oferecimento da denúncia e pleiteando a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 551).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 550):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPTAIS E USURA QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, na qual o paciente foi denunciado por incursão ao artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, c.c. artigo 29 do Código Penal. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 2. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada aos indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 4. Alegação de desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, diante da impossibilidade de juízo antecipatório de mérito. Precedente. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), direito de responder ao processo em liberdade, possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, ainda, cabimento de prisão domiciliar com fundamento nos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2019).
Por fim, o pedido de prisão domiciliar formulado com amparo nos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal não encontra correspondência nas hipóteses legais do art. 318 do CPP e seguintes, tampouco foi demonstrada situação fática subsumível às regras específicas (gestação, cuidado de filhos, doença grave etc.), razão pela qual não há amparo para a medida. Além disso, não foi previamente debatida no acórdão impugando, configurando supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.