DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENNAN CARDOSO DOS SANTOS apontando como autor… — HC HC 1046159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENNAN CARDOSO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para reduzir a sanção final a 5 anos e 10 meses de reclusão, e multa.
- Apelação Criminal interposta por RENNAN CARDOSO DOS SANTOS contra sentença da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENNAN CARDOSO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5036886-88.2024.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para reduzir a sanção final a 5 anos e 10 meses de reclusão, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 24/26):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por RENNAN CARDOSO DOS SANTOS contra sentença da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa, à razão mínima. Na sentença, foi absolvido do delito de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A defesa apelou pleiteando a absolvição, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório é firme, coerente e harmônica, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram a evasão do condutor do veículo, a apreensão de substância entorpecente no interior do automóvel ocupado pelo réu, e a condução espontânea do acusado até o imóvel onde foram apreendidas mais drogas e apetrechos típicos do tráfico. 4. A confissão extrajudicial do réu quanto à existência de drogas em imóvel vinculado ao seu nome, a apreensão de 367,134 g de maconha no veículo e de 705 g no imóvel, além de três balanças de precisão e outros utensílios usados na preparação da droga, corroboram de forma direta a imputação de tráfico. 5. As alegações defensivas de que o apartamento teria sido apenas sublocado a Aryanna, sem ciência da traficância, carecem de prova e são contraditórias, sendo insuficientes
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.