ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCEDÂ NEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls. 94-96) que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na excepcionalidade da superação da Súmula n. 691, dada a flagrante ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo e da primariedade do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Ministro Presidente se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF e à ausência de excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior na instância de origem, a teor da Súmula n. 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. O caso concreto, não demonstra, prima facie, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte e a consequente supressão de instância.
6. O exame aprofundado do mérito deve ser feito, prioritariamente, pelo Tribunal a quo, cujo julgamento de mérito ainda pende.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, tendo a custódia cautelar sido convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado writ no Tribunal de origem, o
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, a decisão impugnada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.