DECISÃO A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em… — HC HC 1046162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em reexaminar decisão de Tribunal a quo que caracterize coação sobre a liberdade de locomoção do paciente (art.
- Pelo exame dos autos, verifica-se, pois, que até o presente momento, não houve, ainda, a apreciação do HC n.
- 0821580-18.2025.8.14.0000 lá impetrado pelo Tribunal de Justiça do Pará (fls.
- 46/47 e 50); logo, tal situação confronta com o disposto no art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3431, 12334, 4355, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em reexaminar decisão de Tribunal a quo que caracterize coação sobre a liberdade de locomoção do paciente (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
Pelo exame dos autos, verifica-se, pois, que até o presente momento, não houve, ainda, a apreciação do HC n. 0821580-18.2025.8.14.0000 lá impetrado pelo Tribunal de Justiça do Pará (fls. 46/47 e 50); logo, tal situação confronta com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, sobressaindo, assim, a "flagrante incompetência" deste Tribunal Superior para o exame da matéria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PRÉVIO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DA MATÉRIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.