DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em q… — HC HC 1046163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, ocorrida em 4/8/2024.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que o procedimento administrativo contém imputações genéricas e não descreve de forma precisa a conduta do ora paciente, razão pela qual é descabida a aplicação da sanção disciplinar.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER ALEXANDER WILLIANS GOMES NOVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2272734-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, ocorrida em 4/8/2024.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que o procedimento administrativo contém imputações genéricas e não descreve de forma precisa a conduta do ora paciente, razão pela qual é descabida a aplicação da sanção disciplinar.
Assevera que, em casos de falta de autoria coletiva, faz-se necessária a individualização da conduta para permitir a aplicação de sanção de modo isonômico.
Requer, assim, a absolvição do paciente em relação à prática de falta grave.
As informações foram prestadas (fls. 640-643).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 648-651).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, consignando, para tanto, que (fls. 12-14, grifei):
Sem razão a impetração.
Que busca, por via imprópria, nulificar decisão que reconheceu a prática de falta de natureza grave.
Imprópria porque nos estreitos limites da ordem de "habeas corpus" não é possível aferir-se de aspectos meritórios, na espécie de extrema relevância para se avaliar o eventual direito do sentenciado.
Nulificação de decisão que reconhece falta grave demanda aprofundado exame da situação prisional e dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, o que resta impedido nos limites da impetração.
Como já registrou a Corte Máxima do País:
..
O caminho que poderia ter sido buscado era o de agravo, que não consta dos autos ter sido usado.
De sorte que, em suma, não é o presente mandamus a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, grifei.)
Como cediço, mesmo nos casos em que não se admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Tribunal Superior tem entendimento de que deve ser examinada a eventual existência de ilegalidade patente passível de correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, providência que não foi tomada pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário, decidindo como entender de direito, mormente verificando a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.