DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Anthony Bryan S… — HC HC 1046170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Anthony Bryan Silva Santana, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 22/ 9/2025, em razão da suposta prática de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.
- Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Anthony Bryan Silva Santana, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 22/ 9/2025, em razão da suposta prática de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Após a instrução processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Todavia, segundo a defesa, o juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem apresentar fundamentação concreta acerca da necessidade da medida extrema, decisão esta mantida pelo Tribunal de origem ao indeferir liminar em habeas corpus anteriormente impetrado.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, configurando situação mais gravosa do que a própria condenação. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, estava matriculado no ensino superior e jamais descumpriu medidas protetivas, de modo que a custódia cautelar representa verdadeira antecipação da pena.
Alega, também, que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, pois não indicou fatos concretos que justificassem a segregação, tampouco a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 15-16):
Vistos.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar,
[trecho intermediário suprimido]
autoridade apontada coatora.
Prestadas, no prazo de 05 dias, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para elaboração de seu parecer.
Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, consignando o Tribunal de origem que a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revogação da prisão preventiva, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações.
Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez que após detida análise das razões expendidas pela defesa não foi constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.
Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.