DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO PAULINO em que se aponta como … — HC HC 1046172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO PAULINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame 1.Agravo em execução interposto por Leandro Roberto Paulino contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob argumento de ausência de mérito e exame criminológico desfavorável.
- A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
- O exame criminológico é obrigatório para aferir o mérito subjetivo do sentenciado, conforme a Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO PAULINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1.Agravo em execução interposto por Leandro Roberto Paulino contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob argumento de ausência de mérito e exame criminológico desfavorável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico é obrigatório para aferir o mérito subjetivo do sentenciado, conforme a Lei nº 14.843/2024. 4. O sentenciado apresenta aspectos desfavoráveis no exame criminológico, incluindo comportamento indisciplinado e envolvimento com organização criminosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido. Decisão mantida, negando a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o bom comportamento carcerário e as conclusões favoráveis dos pareceres social e psicológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento.
Alega que o paciente mantém bom comportamento há mais de 8 (oito) anos e não praticou falta grave em período recente, reforçando que os relatórios social e psicológico atestam evolução, postura crítica e apoio familiar, com planos de trabalho e reinserção, evidenciando assimilação da terapêutica penal.
Argumenta que a decisão se baseou em pareceres padronizados dos diretores da unidade prisional, ignorando elementos atuais e favoráveis dos laudos técnicos.
Defende que é indevida a anotação de envolvimento com organização criminosa em boletim informativo, por ausência de individualização da conduta, afirmando, ademais, que o paciente nega tal vinculação, de modo que esse registro não pode impedir a progressão sem comprovação concreta.
Requer, em suma, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena, quais sejam, o envolvimento do reeducando em facção criminosa e a conclusão do exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.