DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GALDINO DE CARVALHO apontando como au… — HC HC 1046177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GALDINO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
- A defesa inter pôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado [trecho intermediário suprimido] Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso, conforme asseverado pelas instâncias de origem o réu é multirreincidente, não fazendo jus, assim, à compensação integral na segunda fase.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO GALDINO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502281-07.2020.8.26.0533).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa inter pôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls. 14/22), sem ementa.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, visto que o réu confessou o fato, o que enseja a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso, conforme asseverado pelas instâncias de origem o réu é multirreincidente, não fazendo jus, assim, à compensação integral na segunda fase.
Assim, mantém-se a pena-base em 6 anos de reclusão.
Na segunda fase, em razão da multirreincidência do réu, foi fixada a fração de 1/3 para a exasperação. Dessa fora, reduzido a exasperação para 1/6, em razão da compensação com a atenuante da confissão espontânea, o que resulta na pena intermediária de 7 anos de reclusão.
Mantida a diminuição da pena em 1/3 em razão do reconhecimento da forma tentada, fixo a pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão.
Mantém-se os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.