ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório para revisão da conclusão sobre o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa pelos Correios.
- A decisão agravada também manteve a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes e confirmou a condenação pelo crime de desobediência, além de ter assentado que a tese de consunção não foi apreciada na origem, configurando supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas E Desobediência. Dosimetria da pena E ABSOLVIÇÃO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório para revisão da conclusão sobre o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa pelos Correios.
2. A decisão agravada também manteve a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes e confirmou a condenação pelo crime de desobediência, além de ter assentado que a tese de consunção não foi apreciada na origem, configurando supressão de instância.
3. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, da ocorrência de bis in idem na dosimetria, ausência de dolo e atipicidade material no crime de desobediência, além da consunção, e a desproporcionalidade da pena, do regime e da negativa de substituição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a absolvição pelo crime de desobediência por ausência de dolo, atipicidade material e consunção, e a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos petrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa.
6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem, pois outros elementos foram considerados para negar a minorante.
7. A condenação pelo crime de desobediência foi mantida com A
[trecho intermediário suprimido]
à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 881.051/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese da consunção, o que obsta a apreciação dessa alegação por este Pretório, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.