DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL FLORENZANO AVE… — HC HC 1046178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL FLORENZANO AVELINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo réu Daniel contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL FLORENZANO AVELINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000776-35.2025.8.24.0505.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu Daniel contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de penas de multa, por guardar/ter em depósito substâncias entorpecentes em sua residência e desobedecer ordem legal de Policiais Civis durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
(ii) é cabível a readequação da pena-base do crime de trá co de drogas para o mínimo legal;
(iii) há elementos suficientes para a absolvição do crime de desobediência;
(iv) deve ser reconhecida a atenuante da con ssão espontânea e revista a pena de multa aplicada, nos termos do parecer da PGJ;
(v) é admissível a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expressiva quantidade/variedade de drogas apreendidas, aliada à presença de instrumentos típicos de fracionamento e embalagem, bem como o relato dos agentes policiais no sentido de que o réu preparava drogas para envio por correios, evidenciam a dedicação habitual à atividade criminosa, afastando a incidência do tráfico privilegiado.
4. A exasperação da pena-base do crime de trá co de drogas em 1/4 foi devidamente fundamentada com base nos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e na jurisprudência recente do STJ, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da reprimenda. Ademais, não há falar em bis in
[trecho intermediário suprimido]
da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 881.051/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese da consunção, o que obsta a apreciação dessa alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.