DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO, contra acórdão do Trib… — HC HC 1046182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n.
- 1.0000.25.383325-5/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 50): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART.
- 117, INCISO III, DA LEI 7.210/84) - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A MATÉRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. -Se o juízo a quo não se manifestou sobre o tema, esta Turma Julgadora está impossibilitada de analisar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Precedentes. -Somente após eventual indeferimento do pedido é que poderia restar configurado o suposto ato coator e o constrangimento ilegal dele decorrente. -Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.25.383325-5/000 e assim ementado (e-STJ fl. 50):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, INCISO III, DA LEI 7.210/84) - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A MATÉRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. -Se o juízo a quo não se manifestou sobre o tema, esta Turma Julgadora está impossibilitada de analisar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. -Somente após eventual indeferimento do pedido é que poderia restar configurado o suposto ato coator e o constrangimento ilegal dele decorrente. -Habeas corpus não conhecido.
Consta dos autos que transitou em julgado a condenação da ora paciente pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fl. 53).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, que a paciente faria jus à prisão domiciliar, no interesse de suas três filhas menores de 12 anos.
A segunda instância não conheceu do writ.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a necessidade de se viabilizar a supressão de instância em hipóteses de urgência humanitária e omissão irrazoável do juízo da execução, para assegurar máxima efetividade do habeas corpus; invoca a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança, destacando que a paciente é mãe solo de três crianças menores de 12 anos, sendo a primogênita portadora de necessidades especiais, com comprovada imprescindibilidade dos cuidados maternos. Alega, ainda, que a existência de revisão criminal em curso evidencia plausibilidade de reversão da condenação e reforça a desproporcionalidade da custódia.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a prisão domiciliar da paciente, com ou sem monitoração eletrônica, e, no mérito, a confirmação da medida.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
instância ou até mesmo de proferir decisões conflitantes. Nesse ínterim, somente após eventual indeferimento do pedido é que poderia restar configurado o suposto ato coator e constrangimento ilegal dele decorrente, o que não se vislumbra, in casu.
Ao que se vê, o mérito relativo à prisão domiciliar não foi enfrentado pela segunda instância de jurisdição, e de forma justificada, haja vista a supressão de instância. Nota-se ainda que a defesa sequer endereçou a dissonância entre o quanto registrado no acórdão e o quanto afirmado na impetração, no que diz respeito à submissão de prévio pedido do juízo da execução.
Efetivamente, a pretensão de ver o pedido de prisão domiciliar examinado de forma inédita na segunda instância ou nesta, per saltum, não deve ser admitida, a fim de se preservar a competência do juízo da execução.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.