DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MESSIAS MEDEIROS DA SI… — HC HC 1046190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MESSIAS MEDEIROS DA SILVA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Registra a inicial que, na execução penal, foi indeferido o benefício da unificação de penas em 12 de maio de 2025, sob o fundamento de inexistir outra pena vigente a ser unificada em razão da extinção das demais execuções.
- Foi expedido mandado de prisão e o paciente foi preso em 02 de março de 2025 para cumprimento em regime semiaberto, após ter obtido indulto na execução de São Sebastião/SP em 02 de outubro de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MESSIAS MEDEIROS DA SILVA NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0002705-89.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Registra a inicial que, na execução penal, foi indeferido o benefício da unificação de penas em 12 de maio de 2025, sob o fundamento de inexistir outra pena vigente a ser unificada em razão da extinção das demais execuções. Foi expedido mandado de prisão e o paciente foi preso em 02 de março de 2025 para cumprimento em regime semiaberto, após ter obtido indulto na execução de São Sebastião/SP em 02 de outubro de 2024. Declara, ainda, que a nova guia de execução foi cadastrada em 01 de março de 2024 e que o pedido de unificação de penas fora protocolado em 07 de junho de 2024, sendo a data do fato da nova condenação 11 de setembro de 2015. Conforme narrado, o paciente vinha cumprindo pena desde 29 de dezembro de 2015 e estava em regime aberto desde 17 de fevereiro de 2022 (fls. 03/04).
Neste writ, a impetrante sustenta que a unificação de penas deveria ter sido realizada tão logo expedida a guia definitiva e comunicada às execuções, com manutenção do regime aberto, porquanto a nova condenação se referiria a crime anterior à pena que já vinha sendo executada em regime aberto, sem alteração da data-base.
Argumenta que houve erro de comunicação entre os fóruns e que não foi feito o apensamento das execuções, o que teria ocasionado demora irrazoável e violação da ordem cronológica de apreciação de pedidos, com prejuízo à liberdade do paciente.
Alega que o acórdão impugnado teria incorrido em ilegalidade ao indeferir a unificação sob o argumento de extinção das demais penas, pois a omissão estatal no processamento e na comunicação entre os órgãos teria suprimido a análise tempestiva do pleito formulado em 07/06/2024 (fls. 04/05).
Expõe que a competência para apreciação do pedido, à época, deveria ter sido do Juízo da comarca do executado (São Sebastião/SP) e que o processamento ocorrido no juízo do 9º Deecrim de SJC não observou tal parâmetro (fl. 05).
Ressalta que as recomendações do CNJ orientariam a evitar prisões ilegais ou injustas, especialmente diante da superlotação, e que, no caso, teria havido expedição de mandado de prisão sem pesquisas ou comunicações adequadas com as unidades prisionais e sem
[trecho intermediário suprimido]
como destinatário o apenado, em cumprimento da reprimenda sob regime intermediário, ou meio aberto, caso não seja precedida da intimação do sentenciado, a fim de que este tenha a oportunidade de se apresentar perante o Juízo competente, sem a necessidade de prévio recolhimento ao cárcere, viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 (CC 197304/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 08/08/2023).
Não obstante isso, ainda que em desacordo com a regra contida no art. 23 da Resolução n. 417/2022 do CNJ, o comparecimento perante o Juízo da Execução já se consumou; o que tornaria inócua a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o cumprimento do mandado de prisão.
Desse modo, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de reforma por meio de concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.