DECISÃO ANA PAULA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Ju… — HC HC 1046191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do HC n.
- A paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, decorrente de flagrante lavrado em 19/08/2025.
- A defesa sustenta o impetrante que o decreto prisional é genérico e desprovido de fundamentação concreta, e que o Juiz não considerou as condições pessoais favoráveis da suspeita, que é primária, tem bons antecedentes e residência fixa.
- Argumenta que nada de ilícito foi encontrado com a re e que, mesmo em caso de condenação, a pena poderá ser substituída por restritivas de direitos, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida.
Resultado indicado
A defesa sustenta o impetrante que o decreto prisional é genérico e desprovido de fundamentação concreta, e que o Juiz não considerou as condições pessoais favoráveis da suspeita, que é primária, tem bons antecedentes e residência fixa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, denegatório do HC n. 2315949-83.2025.8.26.0000.
A paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, decorrente de flagrante lavrado em 19/08/2025. A defesa sustenta o impetrante que o decreto prisional é genérico e desprovido de fundamentação concreta, e que o Juiz não considerou as condições pessoais favoráveis da suspeita, que é primária, tem bons antecedentes e residência fixa.
Argumenta que nada de ilícito foi encontrado com a re e que, mesmo em caso de condenação, a pena poderá ser substituída por restritivas de direitos, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida.
Requer a revogação ou a substituição da custódia.
Decido.
Consta da denúncia que, no dia 19/8/2025:
.. ANA PAULA DE ALMEIDA DIAS OLIVEIRA, qualificada às fls. 28, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 10,6 gramas de crack acondicionados em 77 embalagens plásticas; 164,4 gramas de cocaína acondicionadas em 522 embalagens plásticas e papelotes; 411,5 gramas de maconha acondicionadas em 312 embalagens plásticas; e 2,4 gramas de "ice" acondicionados em 66 papelotes, ..
Segundo o édito prisional (fls. 30-33, destaquei):
.. policiais civis estavam realizando campana no local dos fatos, com a finalidade de identificar os responsáveis pela comercialização de entorpecentes na região, quando observaram alguns indivíduos adentrando um corredor e saindo em seguida. Afirmaram que adentraram no citado corredor, onde observaram a indiciada sentada numa escada em posse de uma mochila. Que realizou a abordagem e constatou que no interior da mochila havia uma quantidade de entorpecentes, além disso verificaram que estava em posse telefone e o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Questionada, a indiciada se apresentou como ANA PAULA DE ALMEIDA DIAS OLIVEIRA, afirmando informalmente que comercializava entorpecentes no local há aproximadamente 3 meses, sendo que a pessoa que lhe fornecia o entorpecente é um indivíduo de vulgo "GALEGO". As circunstâncias do caso concreto, com apreensão de relevante quantidade e diversidade de droga, dentre as quais crack e cocaína, indicam a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. .. No mais, há reincidência específica, sem notícias do término do cumprimento da pena. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus
[trecho intermediário suprimido]
que "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2018). (AgRg no HC n. 862.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Por fim, "inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.