DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL LEITE BRANDAO em favor de … — HC HC 1046192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL LEITE BRANDAO em favor de Nelson Antonio da Silva Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012659-70.2022.8.19.0000, que manteve decisão de primeiro grau que determinou apreensão da carteira de habilitação e passaporte do paciente.
- O referido acórdão foi assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA.
- RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. - Feito em fase de cumprimento de sentença com início em 15/08/2005, sendo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 10/04/2002. - Frustração de diligências visando a satisfação do débito.
Resultado indicado
Outrossim, não se pode ignorar que o presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 890.389/RJ, impetrado em 15/2/2024, em favor do ora paciente, contra o mesmo ato coator, cuja ordem foi então denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9163, 7681, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL LEITE BRANDAO em favor de Nelson Antonio da Silva Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012659-70.2022.8.19.0000, que manteve decisão de primeiro grau que determinou apreensão da carteira de habilitação e passaporte do paciente.
O referido acórdão foi assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. - Feito em fase de cumprimento de sentença com início em 15/08/2005, sendo que a ação de conhecimento foi ajuizada em 10/04/2002. - Frustração de diligências visando a satisfação do débito. Desconsideração da personalidade jurídica deferida e inclusão dos sócios como executados. Juízo de origem que determinou a penhora online dos sócios da empresa executada também frustrada. - Pedido que sucessão empresarial. Empresa agravada que encerrou suas atividades. Existência de processo na esfera federal em que a empresa POLE 111 foi incluída como executada em processo em que a executada primitiva era a mesma dos presentes autos. Existência de processo do autor na esfera trabalhista, com celebração de acordo. Pagamento de parcela efetuado pela empresa POLE 111 que não era parte no feito. - Empresas mencionadas nas razões recursais que constituem um grupo econômico, identificado este pela atividade igual de todas as empresas (comércio de veículos), pela relação dos sócios, que gravitam em torno de um único núcleo familiar, bem como pelo mesmo endereço residencial declinado em todos os contratos de constituição das referidas empresas. - Empresa POLE 111 - GESTÃO PATRIMONIAL, que outrora exerceu a mesma atividade da empresa agravada, e atualmente possui a atividade de administrar imóveis próprios. - Reconhecimento da sucessão empresarial entre as referidas empresas, gerando confusão patrimonial. Deferimento da inclusão no polo passivo da empresa POLE 111 - GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ 09.190.581/0001-46, bem como da realização de penhora online dos ativos financeiros desta empresa, até o limite do valor da cobrança. - Princípio da cooperação que, aliado ao princípio da efetividade do processo, não permite que o juízo da execução se mantenha inerte diante das dificuldades encontradas pelo exequente na localização de bens do executado Pedidos de expedição de ofícios, tendentes a localização de bens penhoráveis, que devem ser acolhidos. - Magistrado que
[trecho intermediário suprimido]
por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
3. Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial.
4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - grifou-se).
Outrossim, não se pode ignorar que o presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 890.389/RJ, impetrado em 15/2/2024, em favor do ora paciente, contra o mesmo ato coator, cuja ordem foi então denegada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.