DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSIMAR VICENTE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: ""Habeas Corpus".
- Conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSIMAR VICENTE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2323195-33.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
""Habeas Corpus". Roubo majorado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Paciente que ostenta passado desabonador, sendo, inclusive, REINCIDENTE, quadro a indicar preocupante predileção pela senda criminosa. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (fl. 9).
No presente writ, a defesa aduz desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, porquanto perdura há mais de 60 dias sem demonstração de risco atual, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP e ao princípio da presunção de inocência.
Defende a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, diante da suficiência das providências menos gravosas ao caso.
Pondera os predicados pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade lícita e boa conduta, além da existência de elementos supervenientes que reforçam a desnecessidade da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 302/304), as informações foram prestadas às fls. 310/333.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 337/344).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Isso porque, conforme se verifica em consulta ao andamento do Processo Digital n. 1503405-16.2025.8.26.0544, em 17/11/2025, houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.