DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE OTAVIO CANDI… — HC HC 1046199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE OTAVIO CANDIDO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0015891-12.2025.8.26.0996.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o sentenciado Alexandre Otavio Candido ao regime semiaberto.
- No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento à insurgência para cassar a progressão concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico antes do novo pronunciamento judicial (fl.
- Na inicial do habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Tais parâmetros revelam que, por ora, o reeducando não se encontra preparado para o [trecho intermediário suprimido] ano de 2008, razão pela qual o juízo da execução havia concedido a progressão de regime sem resslavas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE OTAVIO CANDIDO em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0015891-12.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o juízo da execução penal promoveu o sentenciado Alexandre Otavio Candido ao regime semiaberto.
No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento à insurgência para cassar a progressão concedida ao sentenciado, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico antes do novo pronunciamento judicial (fl. 81).
Na inicial do habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Liminar indeferida (fls. 100-101).
Informações (fls. 108-126).
O MPF oficiou pela concessão da ordem (fls. 131-134).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fls. 83-86, grifo nosso):
.. Estabelecidas tais premissas, no caso em apreço, verifica-se que o sentenciado, reincidente, foi condenado pela prática de crime grave, equiparado a hediondo, revelando-se temerária a concessão do benefício, sem antes verificar com maior profundidade sua aptidão para retornar à realidade externa.
.. Ademais, o recorrido ostenta histórico de falta disciplinar de natureza grave, durante o cumprimento das penas (abandono da saída temporária), a qual, ainda que reabilitada, constitui indicativo da reiteração de comportamentos desviantes.
Tais parâmetros revelam que, por ora, o reeducando não se encontra preparado para o
[trecho intermediário suprimido]
ano de 2008, razão pela qual o juízo da execução havia concedido a progressão de regime sem resslavas.
De outra forma, o acórdão impugnado determinou a realização do exame criminológico, concernente ao fato de que o paciente é reincidente e "ostenta histórico de falta disciplinar de natureza grave, durante o cumprimento das penas (abandono da saída temporária), a qual, ainda que reabilitada, constitui indicativo da reiteração de comportamentos desviantes" (fl. 84, grifei).
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juiz da execução, com a ressalva de que, caso já realizado o referido exame, deve o juiz antes (re)avaliar o aspecto subjetivo do apenado, de acordo com a nova prova produzida.
Intime-se a origem com urgência para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.