DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maurício Macchi em favor de Fábio… — HC HC 1046202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maurício Macchi em favor de Fábio Sérgio Fabiano, apontando como autoridade coatora acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 2232580-94.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado, juntamente com outros corréus, como incurso nos arts.
- 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, e art.
Resultado indicado
O MPF pontua que o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maurício Macchi em favor de Fábio Sérgio Fabiano, apontando como autoridade coatora acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2232580-94.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e processado, juntamente com outros corréus, como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c arts. 29 e 69, do CP (duas vezes), art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, e art. 50 da LCP.
A defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo da prisão preventiva mantida desde 09/05/2024; (ii) insuficiência de fundamentação idônea; (iii) dificuldade de acesso ao acervo probatório digital; e (iv) nulidades por quebra da cadeia de custódia envolvendo provas digitais.
O TJSP, ao denegar a ordem, consignou, em essência, que: (a) a decisão do STJ (Min. Daniela Teixeira) determinando acesso às mídias teria sido cumprida; (b) não haveria excesso de prazo diante da complexidade e pluralidade de agentes; (c) não se demonstrou adulteração apta a caracterizar quebra de cadeia de custódia na via estreita; e (d) persistiriam fundamentos cautelares pela gravidade concreta.
Sobreveio decisão do Juízo da Vara do Júri de Piracicaba/SP em 04/11/2025, rejeitando preliminares e mantendo a preventiva; nesse contexto, a defesa protocolou petição de informação superveniente para complementar fundamentos.
Ainda, a defesa apresentou peça específica apontando contradições e intercorrências na custódia de aparelhos (inclusive referência a entrega/devolução sem termo, ausência de hash e alegada substituição de aparelho sob mesmo lacre), defendendo imprestabilidade do material digital.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, assentando inexistir flagrante ilegalidade, destacando, inclusive, precedente desta Corte (HC 940076/SP) que manteve a custódia pela gravidade concreta, imputação de vínculo com organização criminosa e apreensão de armamentos/valores.
É o relatório.
O MPF pontua que o habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Acompanho a orientação restritiva, razão pela qual não conheço do writ .
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 940076/SP, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
e, conforme consta do andamento do processo de origem (ação penal n. 1006842-47.2024.8.26.0451), em consulta realizada no dia 10/3/2026, o ora paciente foi denunciado juntamente "com outros seis corréus, em 26 de junho de 2024. A instrução processual tem sido complexa, envolvendo a oitiva de 67 testemunhas e o enfrentamento de diversos entraves técnicos relacionados à prova pericial e à realização de audiências virtuais".
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.