DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONSOLOCAO NUNES apontando como coat… — HC HC 1046210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONSOLOCAO NUNES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto com fulcro no art.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO.
Resultado indicado
Tese de julgamento: O indulto somente pode ser concedido se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial, vedada a [trecho intermediário suprimido] (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONSOLOCAO NUNES apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do Agravo em Execução n. 5012860-75.2025.8.08.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto com fulcro no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 25/26).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 16/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto por Thiago da Consolação Nunes contra decisão da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim que indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa sustenta que o apenado preenche os requisitos legais, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o agravante, condenado por roubo e beneficiado com regime aberto e posterior livramento condicional, faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, diante da prática de falta grave consistente em evasão do sistema prisional, ocorrida dentro dos 12 meses que antecederam a edição do decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indulto é ato de competência exclusiva do Presidente da República e somente pode ser concedido quando atendidos os requisitos previstos no respectivo decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Decreto nº 12.338/2024 condiciona o benefício à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à sua edição, exigindo-se apenas a prática da conduta no período estabelecido, ainda que a homologação judicial ocorra posteriormente.
O agravante deixou de comparecer em juízo em junho de 2022, configurando evasão e descumprimento das condições do regime aberto, conduta que se enquadra como falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP, dentro do período de 12 meses retroativos à data do decreto.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a homologação posterior da falta grave não descaracteriza o requisito temporal, desde que a conduta tenha ocorrido no lapso previsto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indulto somente pode ser concedido se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial, vedada a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021)" (AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Dessa forma, cometida infração disciplinar grave nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o que impede, portanto, o seu acolhimento.
Por fim, destaque-se que " a jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma" (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.