DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZ contra decisão de… — HC HC 1046211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZ contra decisão de e-STJ fls.
- 602/605, na qual rejeitei os embargos de declaração por ele opostos.
- Em suas razões, reitera a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o estabelecimento do regime intermediário na sentença condenatória.
- Pontua que, " n a realidade, como apontado na Exordial, o Acórdão combatido foi aquele lavrado no HC 0081335-65.2025.8.19.0000" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZ contra decisão de e-STJ fls. 602/605, na qual rejeitei os embargos de declaração por ele opostos.
Em suas razões, reitera a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o estabelecimento do regime intermediário na sentença condenatória.
Pontua que, " n a realidade, como apontado na Exordial, o Acórdão combatido foi aquele lavrado no HC 0081335-65.2025.8.19.0000" (e-STJ fl. 613) e não o HC 0017451-62.2025.8.19.0000, como sendo o aresto combatido.
Ressalta que "o Acórdão apontado na Inicial como Ato Coator, ou seja, aquele lavrado no HC 0081335- 65.2025.8.19.0000, textualmente, aventa que existem Precedentes dessa Corte dando conta da compatibilidade entre o regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, NÃO HAVENDO COMO SE FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA" (e-STJ fl. 615).
Assere, assim, que "ficou perfeitamente delineada na Exordial a falta de motivação idônea da Sentença, ratificada pelo Acórdão combatido, da parte que negou o direito de recorrer em liberdade, haja vista a incompatibilidade entre tal Posicionamento e o estabelecimento do regime semiaberto" (e-STJ fls. 615/616).
Sustenta, portanto, que "merece reforma a Decisão ora questionada, para fins de conceder a ordem para que o beneficiário da presente aguarde, em liberdade, o desfecho do Recurso de Apelação" (e-STJ fl. 619).
Acrescenta, ainda, o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem e argui que "o verdadeiro Acórdão apontado como Coator, ou seja, aquele lavrado no HC 0081335-65.2025.8.19.0000, textualmente, aventa a inexistência do excesso de prazo, NÃO HAVENDO COMO SE FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA" (e-STJ fl. 620).
Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 623):
essa COLENDA TURMA se digne de formar o livre convencimento no sentido de, uma vez reformando os Atos questionados, conceder a ordem de Habeas Corpus para fins de reconhecer a incompatibilidade da negativa do direito de apelar em liberdade com o regime estabelecido na sentença (semiaberto) ou, ainda, para fins de relaxar a prisão, haja vista a ocorrência do excesso de prazo.
É o relatório.
Decido.
Entendo ser o caso de reconsideração da decisão combatida.
Quanto ao pleito de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição do regime prisional semiaberto, o colegiado estadual pontuou que (e-STJ fls. 34/36):
O STJ não vê incompatibilidade entre o regime semiaberto e prisão preventiva:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
CP.
IV. DISPOSITIVO
9. Preliminares rejeitadas.
Recursos defensivos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Dispositivos relevantes: CPP, art. 41, 154, 156, 563, 421 e 455; CP, arts. 59, 33, § 3º, 44 e 77; Lei 11343/06, arts. 35 e 40, IV; Lei 9269/1996. Jurisprudências relevantes citadas: RHC 83.937/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 20/09/2017, AgRg no R Esp 1909009/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 24/06/2021, HC 222304/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, D Je 05/11/2013, AgRg no HC 805278/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 17/03/2023, AgRg no HC 555960/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 23/06/2020, HC 113167/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, AgRg no AR Esp 2481632/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 19/09/2024
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.