DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO OLIVEIRA COEL… — HC HC 1046212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO OLIVEIRA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o o paciente teve sua prisão preventiva decretada, juntamente com outros corréus pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, apontando ausência de requisitos legais para a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO OLIVEIRA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o o paciente teve sua prisão preventiva decretada, juntamente com outros corréus pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, em concurso material de crimes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão de fls. 39-50.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem exame das particularidades do caso concreto e sem motivação concreta e contemporânea, apontando ausência de requisitos legais para a medida extrema.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos específicos, e afirma condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de vínculos familiares, o que indicaria suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento legal para o reconhecimento de pessoas, e que a custódia não pode se sustentar exclusivamente nesse elemento colhido na fase inquisitorial.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à legalidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
In casu, verifica-se que o decreto preventivo encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública,
[trecho intermediário suprimido]
ao meio social"(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ressalte-se, ainda, o fato de que "Vítor Hugo, possui antecedentes criminais por receptação"- fl. 380.
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.