DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA FERR… — HC HC 1046218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0072365-76.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Cavalieri).
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art.
- 211, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5568, 3458, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0072365-76.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Cavalieri).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art. 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 159, § 3º, e ao art. 211, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29, grifei):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ENTEDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO Nº 165.704/DF. 1) Na espécie, a autoria dos delitos em relação ao Paciente foi apurada, segundo inquérito policial, a partir da análise do terminal telefônico utilizado pelos criminosos para extorquir os parentes da vítima e do conteúdo armazenado em seu aparelho de telefone celular, onde encontrada conversa mantida com outro corréu sobre os planos para sequestrar a vítima. Preso ainda sob estado de flagrância e ouvido em sede policial, o Paciente confessou os crimes, detalhando a ação delituosa. Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; presente o fumus comissi delicti. 2) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o juízo singular apontou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva do Paciente, descrevendo um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos dos crimes imputados, não se limitando à mera indicação de circunstâncias de elementares do tipo. Com efeito, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso em análise, pois se baseia em dados colhidos da conduta praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a liberdade para fins de garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ e STF. 3) Diante do panorama divisado, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSA. RÉ ADVOGADA. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR MATERNA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se verifica a ilegalidade apontada em razão da ausência de sala do Estado-Maior, pois esta Corte Superior entende ser possível que o advogado(a) fique preso(a) preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. Precedente.
2. Não há falar em conversão da prisão preventiva em domiciliar materna (art. 318, V, do Código de Processo Penal) quando ausentes os requisitos legais - tratando-se, no caso, de adolescente maior de 12 anos de idade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 908.160/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, sublinhei.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.